terça-feira, 22 de setembro de 2015

cláusula corretagem SATI - julgamento recurso repetitivo STJ


A validade da cláusula contratual onde o consumidor é obrigado a arcar com a comissão de corretagem, a famosa SATI , bem como seu prazo de prescrição, serão julgados no STJ em sede de recurso repetitivo.  A tese fixada pelo STJ servirá para orientar as demais causas que envolvem referido tema. RESP 1551956 
 fonte: STJ
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/Repetitivo-discute-prescri%C3%A7%C3%A3o-e-abuso-contra-consumidor-em-comiss%C3%B5es-imobili%C3%A1rias

terça-feira, 25 de agosto de 2015

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMÓVEIS NA PLANTA

Creio que essa é a tendência da jurisprudência, a taxa de corretagem  (conhecida como SATI) na compra de imóvel da planta pode ser  de responsabilidade da vendedora, dependendo do caso concreto.
O PROCON SP se refere à tal cobrança, realizada na aquisição de imóveis na planta no Stand de vendas,   como abusiva ( artigo 39, I e 51 IV do CDC) .

O consumidor pode ingressar com ação judicial visando a restituição do valor pago a título de comissão (exceção caso o consumidor que tenha contratado o corretor) , pois geralmente  ao chegar no Stand de vendas os corretores que ali estão são contratados pela Incorporadora e não pelo consumidor.

Veja reportagem recente:

Quem paga a comissão de corretagem é a empresa vendedora

Uma sentença – ainda sujeita a recursos – vai provocar debates, país afora, sobre o pagamento da comissão de corretagem.
É que a juíza Ana Lia Beall, da 3ª Vara Cível de Sumaré (SP), tem uma nova visão, afirmando ser “abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento pelo consumidor da comissão de corretagem e assessoria imobiliária, bem como as cobranças por taxas condominiais e serviço de água e esgoto antes da entrega das chaves”.
O julgado determinou que a construtora Inpar Projeto 86 Ltda. restitua o consumidor. Este pagou – além do valor (R$ 126,5 mil) pelo imóvel propriamente dito – R$ 6 mil a título de comissão de corretagem e R$ 1,5 mil para cobrir despesas condominiais antes da entrega das chaves.
A sentença define que “o contrato de corretagem é formado unicamente pelo comitente (aquele que contrata os serviços de intermediação) e pelo corretor. De tal relação jurídica não participa, consequentemente, a contraparte contratante do negócio principal”. (Proc. nº 1008986-69.2014.8.26.0604).
http://www.espacovital.com.br/noticia-32004-quem-paga-comissao-corretagem-e-empresa-vendedora




segunda-feira, 24 de agosto de 2015

CONSUMIDOR PODE RESPONDER POR DANO MORAL AO FAZER RECLAMAÇÃO NA INTERNET

O consumidor  muitas vezes sofre com o descaso de alguns fornecedores, pode ser lesado tanto por uma falha na prestação de serviços, como  no fornecimento  de produtos. Creio que todos passaram por uma situação onde  a falta de atenção ao seu problema causa um destempero quase incontrolável. Às vezes são horas de espera ao telefone, transferências infinitas de atendentes de telemarketing , limitação no atendimento, além de prazos não cumpridos etc...  Mas cuidado ao desabafar nas redes sociais , se planejar  fazer uma reclamação na internet sobre um fornecedor tenha o cuidado e a atenção apenas em descrever os fatos , mesmo que a vontade seja diversa. O fato é que hoje os consumidores indignados , no calor do momento, acabam por usar palavras e expressões desmedidas. Entretanto, tal atitude pode trazer mais uma dor de cabeça aos consumidores: responder um processo  por danos morais por denegrir a imagem do  fornecedor . Por mais que pareça absurdo é uma realidade. 

Veja a seguinte reportagem:

DIREITO EXTRAPOLADO

Consumidora deve indenizar empresa por reclamação abusiva na internet

23 de agosto de 2015, 10h36
O consumidor que extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor comete ato ilícito passível de reparação por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma mulher a pagar R$ 2 mil por ter feito reclamações sobre uma empresa de móveis no site Reclame Aqui, que funciona como mural de reclamações sobre fornecedores do país.
A cliente comprou produtos do mostruário de uma loja de móveis. No ato da entrega das mercadorias, assinou termo de recebimento sem reclamar. Ela só reclamou depois, ao perceber que o tecido de uma das poltronas estava rasgado, mas a empresa disse que só trocaria o produto por um novo mediante o pagamento da diferença do preço. A consumidora publicou então críticas na internet.
O juiz originário reconheceu o direto da ré registrar sua insatisfação. "No entanto, o exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira abusiva", avaliou. No caso analisado, "a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas", diz a decisão de primeira instância.
"Não se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, que é um sistema global de rede de computadores, o autor do texto perde o controle da extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. Trata-se, portanto, de uma ferramenta que deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação não refletida podem causar danos à esfera jurídica de terceiros", completa sentença da 4ª Vara Cível de Brasília.
A consumidora recorreu, mas os desembargadores também entenderam que, ao divulgar amplamente o fato na internet com o nítido propósito de compelir o fornecedor a realizar a troca do produto, a consumidora cometeu excesso de linguagem que ultrapassou a mera exposição do pensamento, ferindo a honra objetiva da empresa por ter afetado sua reputação e sua imagem perante os demais consumidores.
A corte avaliou ainda que a empresa cumpriu a legislação e ofereceu opções razoáveis para a troca. Apesar disso, reduziu o valor dos danos morais fixados em primeira instância, de R$ 10 mil para R$ 2 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 0045083-79.2014.807.0001
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2015, 10h36

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Dicas sobre práticas do comércio

Duas situações pelas quais passei em lojas me chamaram atenção. 

Primeira: Uma vez briguei com o dono de uma loja que quis diferenciar o preço caso eu pagasse com cartão de crédito ; aleguei que essa prática era proibida pois pagamento com  cartão de crédito é considerado  pagamento à vista, mas no momento não tinha  base legal para isso. Depois de muita discussão seu sócio igualou o preço. Depois fui pesquisar e localizei a portaria do Ministério da Fazenda nº 118/99, o que confirma tal fato.

segunda : estava na fila do caixa de uma loja de departamento e uma mulher transtornada gritava que iria chamar a polícia porque a loja não queria aceitar seu cheque. Mas a consumidora estava errada, a loja pode sim recusar a aceitar cheques desde que tenha um aviso legível  ao alcance do consumidor prestando tal informação; no caso, bem perto dos caixas havia uma placa com letras gigantes que não o estabelecimento não aceitava  cheques! 

no link que segue há dicas de situações que enfrentamos no comércio, são coisas simples mas que é sempre bom saber 
http://www.portaldoconsumidor.gov.br/noticia.asp?busca=sim&id=28421

recall do berço Burigotoo

No site do Ministério da Justiça há notícia que a  Burigotoo S.A Industria e Comércio protocolou Campanha de Chamamento para aplicação de um conjunto de travas e inserção de advertência nos berços dobráveis modelo "Nanna";  a Campanha abrange 252.118 mil berços com numeração de referência Ref. IXBE5029 e vendidos em todas as unidades da Federação.
A Burigotto destacou a conclusão do relatório do INMETRO da investigação de acidentes de consumo: “a possibilidade de ocorrer um espaçamento maior que 30 (trinta) mm entre a base acolchoada e as laterais da extremidade do berço”, situação capaz de gerar risco de asfixia e/ou aprisionamento de membros entre a base acolchoada e as laterais e extremidades do berço”.
http://www.justica.gov.br/noticias/senacon-alerta-para-recall-dos-bercos-nanna-da-burigotto

quarta-feira, 20 de maio de 2015

finalmente.. Julgamento sobre as questões dos Planos Econômicos (expurgos)

"Ao julgar caso relativo à execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública que reconheceu o direito de poupadores aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo não havendo condenação nesse sentido, devem incidir nos cálculos de liquidação os expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores, a título de correção monetária plena do débito.
A base de cálculo, de acordo com os ministros, deve ser o saldo existente ao tempo do Plano Verão, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.  
No mesmo julgamento, a Seção afirmou que não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se não houver condenação expressa quanto a isso — o que não impede, contudo, que o interessado ajuíze ação individual de conhecimento, quando cabível.
As duas questões foram definidas em recurso representativo de controvérsia. A tese fixada vai orientar a solução de processos idênticos, e não serão admitidos novos recursos ao tribunal que sustentem tese contrária. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 887."

Segue a ementa do RESP Nº 1.392.245 - DF  :

"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar açã:o individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido"

http://www.conjur.com.br/2015-mai-04/execucao-individual-incluir-expurgos-planos-posteriores

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Aumento de seguro de vida de Idoso

A cláusula de seguro de vida que aumenta o valor do prêmio de acordo com a faixa etária do segurado só é abusiva quando imposta a pessoas com mais de 60 anos e que tenham mais de dez anos de vínculo contratual. Decisão STJ http://www.conjur.com.br/2015-mai-14/reajuste-seguro-abusivo-idosos-clientes-10-anos

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Multa por perda do cartão de consumação

É ilegal a cobrança de valor estabelecido pelos bares, restaurantes quando há extravio do cartão do consumidor, trata-se de risco da atividade que não pode ser repassado ao consumidor, essa é a orientação do PROCON. Caso ocorra essa situação, peça a nota fiscal com o detalhamento do pagamento, com isso,  encaminhe-se ao PROCON para formalizar a reclamação. Há casos mais graves de constrangimento que as vítimas podem ir diretamente à Justiça e também pleitear indenização por danos morais (logicamente em casos que causem situações vexatórias) . Recomendação:  quando notar a perda do cartão informar imediatamente a direção do estabelecimento buscando uma solução amigável.

entendimento do PROCON

Direito de Arrependimento da Compra pela Internet

Quando se decide pela compra fora do estabelecimento comercial da empresa (internet/telefone) , em caso de arrependimento,  poderá haver a desistência dentro do prazo de 7 dias a partir do ato do recebimento do produto, sem nenhum ônus ao consumidor (lembre-se que esse prazo não se aplica às compras realizadas dentro do estabelecimento) Tal direito é previsto no artigo 49 do CDC. Entretanto, creio que seja importante sempre agirmos com prudência antes de efetuar a compra pela internet, mesmo porque, por muitas vezes,  agimos por impulso, e quando decidimos pela devolução do produto nos deparamos com algumas dificuldades. Darei um exemplo de uma experiência pela qual passei. Fiz uma compra pela internet de um brinquedo , ocorre que este não se apresentou como desejado. 
Liguei no atendimento ao consumidor da empresa desejando exercer meu direito de arrependimento. Logo de início, a primeira imposição era de que o produto não poderia ter sido aberto. Ora, como eu poderia saber que o produto não estava de acordo com a propaganda da internet se não abrisse a embalagem? superada tal barreira, após muita discussão, consegui o cancelamento, mas o prazo para estorno era de 15 dias, ou seja, se eu precisasse comprar outro semelhante de forma imediata e não pudesse dispor de nova quantia para comprá-lo estaria com problemas. Por isso, sempre pense bem antes de efetuar a compra, leia bem as condições de devolução , pois a empresa pode criar barreiras que dificultarão o exercício de tal direito! 
Em 2013 entrou em vigor o Decreto nº 7.962 (15/3/2013) onde foi regulamentada a questão.  Assim dispõe referido decreto:
Art. 5o  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 6o  As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7o  A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.

quarta-feira, 13 de maio de 2015

ProconSP liminar contra limitação de internet

é o caso do meu plano, vamos ver no que dará: "A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, obteve na tarde desta terça-feira (12), liminar para impedir o bloqueio de internet móvel após o término de franquia nos contratos de planos ilimitados de acesso à internet por telefonia móvel."

http://noticias.r7.com/economia/operadoras-de-celular-estao-proibidas-de-bloquear-internet-dos-consumidores-13052015

recusa de cartão de crédito durante a compra

2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça Santa Catariana, entendeu que a recusa    de cartão de crédito durante compra gera direito à indenização, assim, a rede de supermercados e a instituição bancária foram condenadas  a    indenizar um consumidor em  R$  10 mil   por  danos morais.O bloqueio deve ser informado    ao   consumidor  portador  do  cartão  de  crédito,     caso contrário   o   sujeita  à  situação  vexatória,  impedindo a compra sem desconhecendo a razão do bloqueio. 

segunda-feira, 11 de maio de 2015

BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE INTERNET MÓVEL


O PROCON CRIOU UM CANAL PARA DENÚNCIAS
http://sistemas.procon.sp.gov.br/formularios/index.php?r=survey/index&sid=211969&lang=pt-BR&newtest=Y#

JUIZADOS ESPECIAIS - DICAS

quando se fala em ir à Justiça as pessoas se assustam, pois sempre existe a ideia de demora, burocracia,  gastos altos, inclusive com advogados,  mas, em certos casos, utilizar  Juizados Especiais pode ser uma boa ideia, ainda mais se forem matérias relacionadas ao direito do consumidor contra pessoa jurídica (às vezes o procedimento não é eficaz caso a ação seja movida contra pessoa física de difícil localização e que não possui bens para responder em caso de condenação, pois o processo visa agilidade e haverá limitações). Vantagens: o processo terá um pouco mais de agilidade em relação à justiça comum; visa acordo;  se a ação for até 20 salários mínimos, não será necessário ser assistido por advogado; não haverá recolhimento de custas para o ingresso da ação, nem condenação para pagamento de honorários se perder a ação (custas e risco de pagamento de honorários à outra parte  em caso de insucesso apenas se houver recurso).  Para utilizar o Juizado as pessoas físicas devem ser capazes, maiores de 18 anos, e pessoa jurídica apenas microempresa; Dica 1: se a ação envolver assunto de defesa do consumidor a competência do juizado especial será da residência do autor (consumidor) ; Dica 2 :se estiver sendo assistido por um advogado, a parte não poderá deixar ir às  audiências, a presença é essencial, mesmo com procuração!  quer esclarecer mais dúvidas, estou copiando o link do Tribunal de Justiça com várias orientações  http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/JuizadosEspeciais/Civeis.aspx  

Planos de Saúde - orientação

Você sabia que no site do PROCON SP há orientações sobre planos de saúde? é só  ir ao link indicado http://www.procon.sp.gov.br/categoria.asp?id=216

Sacolinhas de Supermercado

Hoje entra em vigor regras para fornecimento gratuito de duas sacolinhas fruto de acordo entre PROCON e Associação Paulista de Supermercados (Apas); tal medida valerá até dia 11/07/2015. Mas isso não nos exime do  consumo consciente de sacolas plásticas. Se alguém quiser ver o link do site do Procon SP segue http://www.procon.sp.gov.br/noticia.asp?id=4245