terça-feira, 25 de agosto de 2015

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMÓVEIS NA PLANTA

Creio que essa é a tendência da jurisprudência, a taxa de corretagem  (conhecida como SATI) na compra de imóvel da planta pode ser  de responsabilidade da vendedora, dependendo do caso concreto.
O PROCON SP se refere à tal cobrança, realizada na aquisição de imóveis na planta no Stand de vendas,   como abusiva ( artigo 39, I e 51 IV do CDC) .

O consumidor pode ingressar com ação judicial visando a restituição do valor pago a título de comissão (exceção caso o consumidor que tenha contratado o corretor) , pois geralmente  ao chegar no Stand de vendas os corretores que ali estão são contratados pela Incorporadora e não pelo consumidor.

Veja reportagem recente:

Quem paga a comissão de corretagem é a empresa vendedora

Uma sentença – ainda sujeita a recursos – vai provocar debates, país afora, sobre o pagamento da comissão de corretagem.
É que a juíza Ana Lia Beall, da 3ª Vara Cível de Sumaré (SP), tem uma nova visão, afirmando ser “abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento pelo consumidor da comissão de corretagem e assessoria imobiliária, bem como as cobranças por taxas condominiais e serviço de água e esgoto antes da entrega das chaves”.
O julgado determinou que a construtora Inpar Projeto 86 Ltda. restitua o consumidor. Este pagou – além do valor (R$ 126,5 mil) pelo imóvel propriamente dito – R$ 6 mil a título de comissão de corretagem e R$ 1,5 mil para cobrir despesas condominiais antes da entrega das chaves.
A sentença define que “o contrato de corretagem é formado unicamente pelo comitente (aquele que contrata os serviços de intermediação) e pelo corretor. De tal relação jurídica não participa, consequentemente, a contraparte contratante do negócio principal”. (Proc. nº 1008986-69.2014.8.26.0604).
http://www.espacovital.com.br/noticia-32004-quem-paga-comissao-corretagem-e-empresa-vendedora




segunda-feira, 24 de agosto de 2015

CONSUMIDOR PODE RESPONDER POR DANO MORAL AO FAZER RECLAMAÇÃO NA INTERNET

O consumidor  muitas vezes sofre com o descaso de alguns fornecedores, pode ser lesado tanto por uma falha na prestação de serviços, como  no fornecimento  de produtos. Creio que todos passaram por uma situação onde  a falta de atenção ao seu problema causa um destempero quase incontrolável. Às vezes são horas de espera ao telefone, transferências infinitas de atendentes de telemarketing , limitação no atendimento, além de prazos não cumpridos etc...  Mas cuidado ao desabafar nas redes sociais , se planejar  fazer uma reclamação na internet sobre um fornecedor tenha o cuidado e a atenção apenas em descrever os fatos , mesmo que a vontade seja diversa. O fato é que hoje os consumidores indignados , no calor do momento, acabam por usar palavras e expressões desmedidas. Entretanto, tal atitude pode trazer mais uma dor de cabeça aos consumidores: responder um processo  por danos morais por denegrir a imagem do  fornecedor . Por mais que pareça absurdo é uma realidade. 

Veja a seguinte reportagem:

DIREITO EXTRAPOLADO

Consumidora deve indenizar empresa por reclamação abusiva na internet

23 de agosto de 2015, 10h36
O consumidor que extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor comete ato ilícito passível de reparação por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma mulher a pagar R$ 2 mil por ter feito reclamações sobre uma empresa de móveis no site Reclame Aqui, que funciona como mural de reclamações sobre fornecedores do país.
A cliente comprou produtos do mostruário de uma loja de móveis. No ato da entrega das mercadorias, assinou termo de recebimento sem reclamar. Ela só reclamou depois, ao perceber que o tecido de uma das poltronas estava rasgado, mas a empresa disse que só trocaria o produto por um novo mediante o pagamento da diferença do preço. A consumidora publicou então críticas na internet.
O juiz originário reconheceu o direto da ré registrar sua insatisfação. "No entanto, o exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira abusiva", avaliou. No caso analisado, "a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas", diz a decisão de primeira instância.
"Não se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, que é um sistema global de rede de computadores, o autor do texto perde o controle da extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. Trata-se, portanto, de uma ferramenta que deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação não refletida podem causar danos à esfera jurídica de terceiros", completa sentença da 4ª Vara Cível de Brasília.
A consumidora recorreu, mas os desembargadores também entenderam que, ao divulgar amplamente o fato na internet com o nítido propósito de compelir o fornecedor a realizar a troca do produto, a consumidora cometeu excesso de linguagem que ultrapassou a mera exposição do pensamento, ferindo a honra objetiva da empresa por ter afetado sua reputação e sua imagem perante os demais consumidores.
A corte avaliou ainda que a empresa cumpriu a legislação e ofereceu opções razoáveis para a troca. Apesar disso, reduziu o valor dos danos morais fixados em primeira instância, de R$ 10 mil para R$ 2 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 0045083-79.2014.807.0001
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2015, 10h36