Creio que essa é a tendência da jurisprudência, a taxa de corretagem (conhecida como SATI) na compra de imóvel da planta pode ser de responsabilidade da vendedora, dependendo do caso concreto.
O PROCON SP se refere à tal cobrança, realizada na aquisição de imóveis na planta no Stand de vendas, como abusiva ( artigo 39, I e 51 IV do CDC) .
O consumidor pode ingressar com ação judicial visando a restituição do valor pago a título de comissão (exceção caso o consumidor que tenha contratado o corretor) , pois geralmente ao chegar no Stand de vendas os corretores que ali estão são contratados pela Incorporadora e não pelo consumidor.
Veja reportagem recente:
O PROCON SP se refere à tal cobrança, realizada na aquisição de imóveis na planta no Stand de vendas, como abusiva ( artigo 39, I e 51 IV do CDC) .
O consumidor pode ingressar com ação judicial visando a restituição do valor pago a título de comissão (exceção caso o consumidor que tenha contratado o corretor) , pois geralmente ao chegar no Stand de vendas os corretores que ali estão são contratados pela Incorporadora e não pelo consumidor.
Veja reportagem recente:
Quem paga a comissão de corretagem é a empresa vendedora
Habitacional | Publicação em 25.08.15
Uma sentença – ainda sujeita a recursos – vai provocar debates, país afora, sobre o pagamento da comissão de corretagem.
É que a juíza Ana Lia Beall, da 3ª Vara Cível de Sumaré (SP), tem uma nova visão, afirmando ser “abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento pelo consumidor da comissão de corretagem e assessoria imobiliária, bem como as cobranças por taxas condominiais e serviço de água e esgoto antes da entrega das chaves”.
O julgado determinou que a construtora Inpar Projeto 86 Ltda. restitua o consumidor. Este pagou – além do valor (R$ 126,5 mil) pelo imóvel propriamente dito – R$ 6 mil a título de comissão de corretagem e R$ 1,5 mil para cobrir despesas condominiais antes da entrega das chaves.
A sentença define que “o contrato de corretagem é formado unicamente pelo comitente (aquele que contrata os serviços de intermediação) e pelo corretor. De tal relação jurídica não participa, consequentemente, a contraparte contratante do negócio principal”. (Proc. nº 1008986-69.2014.8.26.0604).
http://www.espacovital.com.br/noticia-32004-quem-paga-comissao-corretagem-e-empresa-vendedora
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