quarta-feira, 20 de maio de 2015

finalmente.. Julgamento sobre as questões dos Planos Econômicos (expurgos)

"Ao julgar caso relativo à execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública que reconheceu o direito de poupadores aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo não havendo condenação nesse sentido, devem incidir nos cálculos de liquidação os expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores, a título de correção monetária plena do débito.
A base de cálculo, de acordo com os ministros, deve ser o saldo existente ao tempo do Plano Verão, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.  
No mesmo julgamento, a Seção afirmou que não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se não houver condenação expressa quanto a isso — o que não impede, contudo, que o interessado ajuíze ação individual de conhecimento, quando cabível.
As duas questões foram definidas em recurso representativo de controvérsia. A tese fixada vai orientar a solução de processos idênticos, e não serão admitidos novos recursos ao tribunal que sustentem tese contrária. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 887."

Segue a ementa do RESP Nº 1.392.245 - DF  :

"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar açã:o individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido"

http://www.conjur.com.br/2015-mai-04/execucao-individual-incluir-expurgos-planos-posteriores

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Aumento de seguro de vida de Idoso

A cláusula de seguro de vida que aumenta o valor do prêmio de acordo com a faixa etária do segurado só é abusiva quando imposta a pessoas com mais de 60 anos e que tenham mais de dez anos de vínculo contratual. Decisão STJ http://www.conjur.com.br/2015-mai-14/reajuste-seguro-abusivo-idosos-clientes-10-anos

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Multa por perda do cartão de consumação

É ilegal a cobrança de valor estabelecido pelos bares, restaurantes quando há extravio do cartão do consumidor, trata-se de risco da atividade que não pode ser repassado ao consumidor, essa é a orientação do PROCON. Caso ocorra essa situação, peça a nota fiscal com o detalhamento do pagamento, com isso,  encaminhe-se ao PROCON para formalizar a reclamação. Há casos mais graves de constrangimento que as vítimas podem ir diretamente à Justiça e também pleitear indenização por danos morais (logicamente em casos que causem situações vexatórias) . Recomendação:  quando notar a perda do cartão informar imediatamente a direção do estabelecimento buscando uma solução amigável.

entendimento do PROCON

Direito de Arrependimento da Compra pela Internet

Quando se decide pela compra fora do estabelecimento comercial da empresa (internet/telefone) , em caso de arrependimento,  poderá haver a desistência dentro do prazo de 7 dias a partir do ato do recebimento do produto, sem nenhum ônus ao consumidor (lembre-se que esse prazo não se aplica às compras realizadas dentro do estabelecimento) Tal direito é previsto no artigo 49 do CDC. Entretanto, creio que seja importante sempre agirmos com prudência antes de efetuar a compra pela internet, mesmo porque, por muitas vezes,  agimos por impulso, e quando decidimos pela devolução do produto nos deparamos com algumas dificuldades. Darei um exemplo de uma experiência pela qual passei. Fiz uma compra pela internet de um brinquedo , ocorre que este não se apresentou como desejado. 
Liguei no atendimento ao consumidor da empresa desejando exercer meu direito de arrependimento. Logo de início, a primeira imposição era de que o produto não poderia ter sido aberto. Ora, como eu poderia saber que o produto não estava de acordo com a propaganda da internet se não abrisse a embalagem? superada tal barreira, após muita discussão, consegui o cancelamento, mas o prazo para estorno era de 15 dias, ou seja, se eu precisasse comprar outro semelhante de forma imediata e não pudesse dispor de nova quantia para comprá-lo estaria com problemas. Por isso, sempre pense bem antes de efetuar a compra, leia bem as condições de devolução , pois a empresa pode criar barreiras que dificultarão o exercício de tal direito! 
Em 2013 entrou em vigor o Decreto nº 7.962 (15/3/2013) onde foi regulamentada a questão.  Assim dispõe referido decreto:
Art. 5o  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 6o  As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7o  A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.

quarta-feira, 13 de maio de 2015

ProconSP liminar contra limitação de internet

é o caso do meu plano, vamos ver no que dará: "A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, obteve na tarde desta terça-feira (12), liminar para impedir o bloqueio de internet móvel após o término de franquia nos contratos de planos ilimitados de acesso à internet por telefonia móvel."

http://noticias.r7.com/economia/operadoras-de-celular-estao-proibidas-de-bloquear-internet-dos-consumidores-13052015

recusa de cartão de crédito durante a compra

2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça Santa Catariana, entendeu que a recusa    de cartão de crédito durante compra gera direito à indenização, assim, a rede de supermercados e a instituição bancária foram condenadas  a    indenizar um consumidor em  R$  10 mil   por  danos morais.O bloqueio deve ser informado    ao   consumidor  portador  do  cartão  de  crédito,     caso contrário   o   sujeita  à  situação  vexatória,  impedindo a compra sem desconhecendo a razão do bloqueio. 

segunda-feira, 11 de maio de 2015

BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE INTERNET MÓVEL


O PROCON CRIOU UM CANAL PARA DENÚNCIAS
http://sistemas.procon.sp.gov.br/formularios/index.php?r=survey/index&sid=211969&lang=pt-BR&newtest=Y#

JUIZADOS ESPECIAIS - DICAS

quando se fala em ir à Justiça as pessoas se assustam, pois sempre existe a ideia de demora, burocracia,  gastos altos, inclusive com advogados,  mas, em certos casos, utilizar  Juizados Especiais pode ser uma boa ideia, ainda mais se forem matérias relacionadas ao direito do consumidor contra pessoa jurídica (às vezes o procedimento não é eficaz caso a ação seja movida contra pessoa física de difícil localização e que não possui bens para responder em caso de condenação, pois o processo visa agilidade e haverá limitações). Vantagens: o processo terá um pouco mais de agilidade em relação à justiça comum; visa acordo;  se a ação for até 20 salários mínimos, não será necessário ser assistido por advogado; não haverá recolhimento de custas para o ingresso da ação, nem condenação para pagamento de honorários se perder a ação (custas e risco de pagamento de honorários à outra parte  em caso de insucesso apenas se houver recurso).  Para utilizar o Juizado as pessoas físicas devem ser capazes, maiores de 18 anos, e pessoa jurídica apenas microempresa; Dica 1: se a ação envolver assunto de defesa do consumidor a competência do juizado especial será da residência do autor (consumidor) ; Dica 2 :se estiver sendo assistido por um advogado, a parte não poderá deixar ir às  audiências, a presença é essencial, mesmo com procuração!  quer esclarecer mais dúvidas, estou copiando o link do Tribunal de Justiça com várias orientações  http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Corregedoria/JuizadosEspeciais/Civeis.aspx  

Planos de Saúde - orientação

Você sabia que no site do PROCON SP há orientações sobre planos de saúde? é só  ir ao link indicado http://www.procon.sp.gov.br/categoria.asp?id=216

Sacolinhas de Supermercado

Hoje entra em vigor regras para fornecimento gratuito de duas sacolinhas fruto de acordo entre PROCON e Associação Paulista de Supermercados (Apas); tal medida valerá até dia 11/07/2015. Mas isso não nos exime do  consumo consciente de sacolas plásticas. Se alguém quiser ver o link do site do Procon SP segue http://www.procon.sp.gov.br/noticia.asp?id=4245