segunda-feira, 24 de agosto de 2015

CONSUMIDOR PODE RESPONDER POR DANO MORAL AO FAZER RECLAMAÇÃO NA INTERNET

O consumidor  muitas vezes sofre com o descaso de alguns fornecedores, pode ser lesado tanto por uma falha na prestação de serviços, como  no fornecimento  de produtos. Creio que todos passaram por uma situação onde  a falta de atenção ao seu problema causa um destempero quase incontrolável. Às vezes são horas de espera ao telefone, transferências infinitas de atendentes de telemarketing , limitação no atendimento, além de prazos não cumpridos etc...  Mas cuidado ao desabafar nas redes sociais , se planejar  fazer uma reclamação na internet sobre um fornecedor tenha o cuidado e a atenção apenas em descrever os fatos , mesmo que a vontade seja diversa. O fato é que hoje os consumidores indignados , no calor do momento, acabam por usar palavras e expressões desmedidas. Entretanto, tal atitude pode trazer mais uma dor de cabeça aos consumidores: responder um processo  por danos morais por denegrir a imagem do  fornecedor . Por mais que pareça absurdo é uma realidade. 

Veja a seguinte reportagem:

DIREITO EXTRAPOLADO

Consumidora deve indenizar empresa por reclamação abusiva na internet

23 de agosto de 2015, 10h36
O consumidor que extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor comete ato ilícito passível de reparação por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma mulher a pagar R$ 2 mil por ter feito reclamações sobre uma empresa de móveis no site Reclame Aqui, que funciona como mural de reclamações sobre fornecedores do país.
A cliente comprou produtos do mostruário de uma loja de móveis. No ato da entrega das mercadorias, assinou termo de recebimento sem reclamar. Ela só reclamou depois, ao perceber que o tecido de uma das poltronas estava rasgado, mas a empresa disse que só trocaria o produto por um novo mediante o pagamento da diferença do preço. A consumidora publicou então críticas na internet.
O juiz originário reconheceu o direto da ré registrar sua insatisfação. "No entanto, o exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira abusiva", avaliou. No caso analisado, "a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas", diz a decisão de primeira instância.
"Não se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, que é um sistema global de rede de computadores, o autor do texto perde o controle da extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. Trata-se, portanto, de uma ferramenta que deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação não refletida podem causar danos à esfera jurídica de terceiros", completa sentença da 4ª Vara Cível de Brasília.
A consumidora recorreu, mas os desembargadores também entenderam que, ao divulgar amplamente o fato na internet com o nítido propósito de compelir o fornecedor a realizar a troca do produto, a consumidora cometeu excesso de linguagem que ultrapassou a mera exposição do pensamento, ferindo a honra objetiva da empresa por ter afetado sua reputação e sua imagem perante os demais consumidores.
A corte avaliou ainda que a empresa cumpriu a legislação e ofereceu opções razoáveis para a troca. Apesar disso, reduziu o valor dos danos morais fixados em primeira instância, de R$ 10 mil para R$ 2 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 0045083-79.2014.807.0001
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2015, 10h36

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