quinta-feira, 14 de maio de 2015

Direito de Arrependimento da Compra pela Internet

Quando se decide pela compra fora do estabelecimento comercial da empresa (internet/telefone) , em caso de arrependimento,  poderá haver a desistência dentro do prazo de 7 dias a partir do ato do recebimento do produto, sem nenhum ônus ao consumidor (lembre-se que esse prazo não se aplica às compras realizadas dentro do estabelecimento) Tal direito é previsto no artigo 49 do CDC. Entretanto, creio que seja importante sempre agirmos com prudência antes de efetuar a compra pela internet, mesmo porque, por muitas vezes,  agimos por impulso, e quando decidimos pela devolução do produto nos deparamos com algumas dificuldades. Darei um exemplo de uma experiência pela qual passei. Fiz uma compra pela internet de um brinquedo , ocorre que este não se apresentou como desejado. 
Liguei no atendimento ao consumidor da empresa desejando exercer meu direito de arrependimento. Logo de início, a primeira imposição era de que o produto não poderia ter sido aberto. Ora, como eu poderia saber que o produto não estava de acordo com a propaganda da internet se não abrisse a embalagem? superada tal barreira, após muita discussão, consegui o cancelamento, mas o prazo para estorno era de 15 dias, ou seja, se eu precisasse comprar outro semelhante de forma imediata e não pudesse dispor de nova quantia para comprá-lo estaria com problemas. Por isso, sempre pense bem antes de efetuar a compra, leia bem as condições de devolução , pois a empresa pode criar barreiras que dificultarão o exercício de tal direito! 
Em 2013 entrou em vigor o Decreto nº 7.962 (15/3/2013) onde foi regulamentada a questão.  Assim dispõe referido decreto:
Art. 5o  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 6o  As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7o  A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.

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