"Ao julgar caso relativo à execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública que reconheceu o direito de poupadores aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo não havendo condenação nesse sentido, devem incidir nos cálculos de liquidação os expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores, a título de correção monetária plena do débito.
A base de cálculo, de acordo com os ministros, deve ser o saldo existente ao tempo do Plano Verão, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
No mesmo julgamento, a Seção afirmou que não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se não houver condenação expressa quanto a isso — o que não impede, contudo, que o interessado ajuíze ação individual de conhecimento, quando cabível.
As duas questões foram definidas em recurso representativo de controvérsia. A tese fixada vai orientar a solução de processos idênticos, e não serão admitidos novos recursos ao tribunal que sustentem tese contrária. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 887."
Segue a ementa do RESP Nº 1.392.245 - DF :
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E
DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO.
1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que
reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários
decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de
juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação
expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar açã:o
individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários
posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá
como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano
econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada
plano subsequente.
2. Recurso especial parcialmente provido"
http://www.conjur.com.br/2015-mai-04/execucao-individual-incluir-expurgos-planos-posteriores
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